CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Corrupção de menores
Artigo 218
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 218-A
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)


Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Artigo 218-B
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Artigo 218-C
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


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Resumo Jurídico

Artigo 218 do Código Penal: Crimes contra a Saúde Pública

O artigo 218 do Código Penal trata de crimes que afetam a saúde pública, especificamente aqueles relacionados à disseminação de doenças perigosas. Ele pune quem, com o intuito de transmitir a alguém ou a outrem, causa propagação de doença contagiosa.

Entendendo o crime:

Para que o crime se configure, é necessário que o agente:

  • Tenha a intenção (dolo): O agente deve agir com a vontade de transmitir a doença, seja a uma pessoa específica ou a um grupo. O simples fato de transmitir a doença sem essa intenção não configura este crime, embora possa configurar outros delitos ou ilícitos.
  • Cause a propagação: A ação do agente deve efetivamente levar à disseminação da doença contagiosa. A doença deve ser de caráter contagioso, ou seja, transmissível de um indivíduo para outro.

Exemplos:

Imagine uma pessoa diagnosticada com uma doença contagiosa grave, como a tuberculose ou a AIDS. Se essa pessoa, sabendo de sua condição e desejando contaminar outras pessoas, tiver relações sexuais desprotegidas ou compartilhar objetos de uso pessoal de forma deliberada, com o objetivo de transmitir a doença, ela poderá ser enquadrada neste artigo.

Penalidade:

A pena prevista para este crime é a de detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Importância da norma:

Este artigo é fundamental para a proteção da coletividade. Ao criminalizar a propagação intencional de doenças contagiosas, o Estado busca desestimular comportamentos irresponsáveis e garantir a saúde e a segurança de toda a sociedade.

Considerações importantes:

  • Diferença de negligência: É crucial distinguir este crime de casos onde a doença é transmitida por negligência ou imprudência. Nesses cenários, a tipificação penal pode ser diferente, como no crime de lesão corporal culposa (quando há dano à saúde de alguém por falta de cuidado).
  • Provas: A comprovação da intenção do agente em propagar a doença pode ser complexa e depende de um conjunto de evidências e da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário.

Em resumo, o artigo 218 do Código Penal visa punir aqueles que, de forma consciente e deliberada, colocam em risco a saúde pública ao disseminarem doenças contagiosas.